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Informativo Periódico

Boletim AELO Online 977

Ano 23
Nº 977
São Paulo
29/02/2024

Novo olhar sobre a AELO: o site evoluiu

No sábado, 24 de fevereiro, dia em que completou 43 anos, a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (AELO) deu mais um passo importante para a modernização dos seus canais de informação: lançou nova versão do seu site na internet, www.aelo.com.br.

As mais de 1.100 empresas associadas à AELO em 21 Estados são beneficiadas por essa evolução do site, assim como o público que busca notícias e orientação sobre projetos de loteamentos.

O site da AELO foi lançado há 25 anos, período em que passou por vários processos de aprimoramento, graças à constante evolução da tecnologia. Desta vez, por conta de criativo trabalho em equipe da agência 6P de Marketing e Propaganda, sob apoio de vários setores da AELO, foi possível chegar a um aprimoramento ainda maior. A 6P tornou-se parceira da AELO em junho de 2023 e vem contribuindo, de modo expressivo, para o novo ciclo de evolução da comunicação da entidade.

AELO agradece por todas as mensagens

A AELO agradece por todas as inúmeras mensagens de congratulações recebidas nos últimos dias por ocasião do 43.º aniversário da sua fundação e pela estreia da moderna versão no seu site na internet.

A Diretoria da AELO, presidida por Caio Portugal, leva em conta que a evolução da entidade vai dar mais uma grande arrancada neste ciclo de crescimento, promovendo, neste semestre um inédito Fórum Nacional de Desenvolvimento Urbano. O local já está escolhido, o principal auditório do Milenium Centro de Convenções, em São Paulo. A programação e a data vêm sendo estudada pela AELO, em conjunto com o “Estadão”, parceiro nessa importante empreitada.

O novo site registra as fotos dos seis membros da Diretoria, aqui reproduzidas, e divulga também a lista dos integrantes do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

Nosso site já está totalmente revitalizado

A agência 6P, comandada por quatro diretores, tem o administrador de empresas e publicitário Daniel Malusá Gonçalves como sócio CEO. Os trabalhos de modernização dos canais da AELO, em sintonia com a Assessoria de Comunicação da entidade, são desenvolvidos por uma equipe de especialistas, que tem Eduardo Costa Cesar como head de atendimento e novos negócios e Luciene Francisco como responsável pela carteira imobiliária da agência, em Ribeirão Preto.

O diretor de Relações Institucionais, Jorgito Donadelli, vem representando a Diretoria da AELO nos diálogos com a 6P desde o início da parceria, em junho de 2023, e gostou de ver o novo site, no fim de semana.

Nas primeiras horas de sábado, dia 24, as pessoas já puderam acessar e analisar o novo site, em geral com ampla aprovação, como aconteceu com o próprio Jorgito Donadelli e com o jornalista Luiz Carlos Ramos, assessor de Comunicação da AELO.

Este é o visual da capa do site, em que se destaca o fato de a AELO ser “uma entidade focada em impulsionar o desenvolvimento sustentável, contribuindo para o crescimento ordenado das cidades brasileiras”. Um clique em “saiba mais” leva o internauta a uma série de textos sobre a história, a filosofia e as conquistas da AELO.

O CEO Daniel Malusá Gonçalves agradeceu pelas análises, na tarde de sábado. Em nome da 6P, ele explicou: “É normal que, neste primeiro acesso, alguns links apresentem-se restritos. Uma vez que fizemos os setups do servidor e migramos o site por definitivo na sexta-feira, há um processo de propagação dos conteúdos e links, e em particular também do certificado de segurança SSL, que pode levar algum tempo para se normalizar em cada rede”.

Por conta do elevado volume de informações nesta modernização do site, a 6P manteve um plantão no fim de semana, na sede da agência, em Ribeirão Preto, para detectar possíveis falhas e providenciar as correções.

Promessa cumprida! O site www.aelo.com.br está todo revitalizado desde segunda-feira, dia 26. E mais: nos próximos dias, a 6P vai resgatar todos os boletins AELO ON dos últimos anos, que contêm a história da AELO. A agência vai armazená-los num link específico do site.

O importante é que a 6P cumpriu a meta de lançar o novo site exatamente no dia dos 43 anos da AELO. Na segunda-feira, Daniel saudou a Diretoria da entidade: “Nós nos empenhamos para que esta data tão importante para a AELO pudesse ser celebrada com este novo projeto. Aproveito para parabenizar toda a Diretoria pelo aniversário, com meus votos de sucesso contínuo”.

 

Boletins AELO ON ficam disponíveis no site

Os boletins semanais AELO ON, criados em 2001 e que passaram a ser um amplo volume de fatos em torno da história da AELO, ficam disponíveis aos interessados no novo site (foto).

O AELO ON está na edição n.º 977 e já é possível acessar todas as edições dos últimos meses. Em breve, o volume vai abranger os últimos anos. E, assim, será possível pesquisar, por exemplo, as principais notícias do setor em 2017, ano em que foram lançadas as pesquisas sobre o mercado de loteamentos no Estado de São Paulo e no Brasil, uma bem-sucedida parceria da AELO e do Secovi-SP com a empresa Brain, de Curitiba.

 

Conselho Jurídico também ganha destaque

O Conselho Jurídico da AELO, criado em 2008 e responsável por algumas das principais conquistas da AELO, além de estar à disposição dos associados para consultas, conta com uma página no novo site.

Sob a coordenação do advogado Luis Paulo Germanos, que é vice-presidente da AELO, o Conselho é integrado também por quatro experientes advogadas: Renata Mathias de Castro Neves, Zildete Medeiros, Luciana Azevedo Tedesco e Kelly Durazzo.

A campanha Lote Legal, liderada pela AELO, no combate aos loteamentos clandestinos ocupa igualmente expressivo espaço no site, assim como o Selo de Regularidade de Aprovação, lançado em 2002 e repaginado em 2023.

CONSEMA focaliza licenciamento ambiental

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), integrante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo, homologou sua Deliberação Normativa n.º 1 em 8 de fevereiro, com a finalidade de fixar tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades de impacto ambiental.

Essa Deliberação, publicada na edição do “Diário Oficial do Estado” em 21 de fevereiro, é aqui reproduzida.

 

Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Conselho Estadual do Meio Ambiente

DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 01, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 

101.ª Reunião Extraordinária do Plenário do CONSEMA

Fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do artigo 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência legal, e

Considerando que, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger as paisagens notáveis”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”;

Considerando que o artigo 170, inciso VI da Constituição Federal de 1988 dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da mencionada competência comum;

Considerando a atribuição legal do CONSEMA prevista na Lei Estadual nº 13.507, de 23 de abril de 2009 para estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental (artigo 2º, inciso I), para avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente (artigo 2º, inciso IV) e prevista em seu regimento interno, que estabelece ser atribuição do conselho incentivar a criação e o funcionamento institucional dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente (artigo 3º, inciso VIII);

Considerando a atribuição conferida ao CONSEMA pelo artigo 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011 para o estabelecimento da tipologia dos empreendimentos e das atividades de potencial impacto local, cujo licenciamento ambiental compete aos municípios; e

Considerando que o licenciamento ambiental municipal respeitará o princípio da publicidade consolidado no artigo 5º, inciso XXXIII, e no artigo 37, ambos da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, dentre outros dispositivos legais,

DELIBERA:

Artigo 1º – Compete ao município ou consórcio público, nos termos do Anexo III desta Deliberação, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em seu território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida no Anexo I e classificação presente no Anexo II desta Deliberação, estas fixadas considerando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único - Compete também ao órgão municipal ou consórcio público o gerenciamento, controle e ações fiscalizatórias e sancionatórias dos empreendimentos e atividades licenciados por ele.

Artigo 2º – Para fins desta Deliberação Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I – impacto ambiental de âmbito local: impacto ambiental direto que não ultrapassar o território do município;

II – porte: dimensão física do empreendimento mensurada pela área construída em metros quadrados (m²) ou hectare (ha), extensão em metros (m), diâmetro em metros (m), e volume em metros cúbicos (m³) ou pela capacidade de atendimento em número de usuários;

III – potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou de uma atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV – natureza da atividade: enquadramento da atividade de acordo com sua origem industrial ou não industrial, utilizando-se, quando possível, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Subclasses 2.1, ou listagem que vier a substitui-la;

V – exemplares arbóreos nativos isolados: os exemplares arbóreos de espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009;

VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo por meio do qual o órgão ambiental licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

VII - autorização: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental municipal ou estadual permite a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores nativas isoladas e a intervenção em área de preservação permanente – APP ou a movimentação de solo;

VIII – consórcio público: pessoa jurídica de direito público, constituída sob a forma de associação pública de natureza autárquica interfederativa com objetivos definidos em Protocolo de Intenções, ratificado mediante lei pelos municípios que o integram, sendo o órgão ambiental competente para fins de licenciamento e fiscalização ambiental.

Artigo 3º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por único órgão ambiental, estadual ou municipal.

§1º - Os consórcios públicos, enquanto integrantes da Administração Pública Indireta dos municípios consorciados, poderão licenciar ou autorizar os empreendimentos e atividades ambientais na forma do caput deste artigo.

§2º - Nos casos previstos na legislação, serão ouvidos os órgãos, colegiados e terceiros intervenientes no processo de licenciamento ambiental.

Artigo 4º – Para o exercício do licenciamento ambiental, o município deverá dispor das seguintes estruturas:

I – órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, o qual deverá possuir técnicos próprios ou em consórcio em número compatível com a demanda de tais ações;

II – equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter normativo e deliberativo, com funcionamento regular e composto paritariamente por órgãos do setor público e por entidades da sociedade civil, garantido no mínimo 15% (quinze por cento) das cadeiras a entidades ambientalistas ou associações civis congêneres, contendo no referido percentual ao menos uma cadeira a representantes de povos e comunidades tradicionais, se existentes no município;

IV – sistema de fiscalização e monitoramento ambiental que garanta o cumprimento das exigências e das condicionantes presentes nas licenças expedidas, imputando, se necessário, as sanções administrativas;

V - normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos para protocolo, instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças.

§ 1º – Para a definição do nível de licenciamento que poderá ser executado pelo município, deverão ser observadas as condições estabelecidas no Anexo III desta deliberação.

§ 2º – Os municípios que atenderem aos requisitos constantes do Anexo III para a realização do licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos de alto ou médio impacto poderão:

1. realizar o licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos de alto ou médio impacto em conjunto com o licenciamento de atividades ou empreendimentos enquadrados nas classes de menor potencial de impacto ambiental; ou

2. restringirem-se apenas ao licenciamento de atividades ou empreendimentos enquadrados nas classes de menor potencial de impacto ambiental.

§ 3º - Os municípios aptos a realizar o licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos enquadrados nas classes de menor potencial de impacto ambiental poderão realizar o licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos enquadrados em classe superior, desde que seja garantido:

1. corpo técnico com pelo menos 01 (um) profissional habilitado para análise de cada um dos meios (físico, biótico e socioeconômico);

2. a equipe técnica multidisciplinar atenda às condições estabelecidas no Anexo III para o licenciamento ambiental da classe superior pretendida; e

3. a vinculação do profissional ao órgão licenciador sem prejuízo da possibilidade de apoio vindo das demais áreas de atuação do ente licenciador.

§ 4º - Caso o município deixe de possuir, a qualquer tempo, a estrutura mínima especificada nos incisos I a V deste artigo, perderá imediata e automaticamente a qualificação para o licenciamento ambiental, respondendo nos termos da lei em vigor o agente público que vier a expedir qualquer licença sem a devida autorização legislativa.

§ 5º - Aplicam-se aos consórcios públicos as condicionantes dispostas nos incisos I a V deste artigo, bem como as consequências descritas no §4º deste artigo.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo retomará as atividades de licenciamento ambiental listadas no Anexo I, assim que tomar conhecimento desta perda de qualificação pelo município ou consórcio público, mediante comunicação feita pelo CONSEMA à CETESB.

§ 7º - Os municípios e os consórcios públicos deverão disponibilizar, mensal e anualmente, nos termos do Anexo V desta Deliberação, relatório das atividades no âmbito do licenciamento ambiental municipal, de forma eletrônica.

Artigo 5º - Os municípios poderão se reunir em consórcios públicos com a finalidade de constituir a equipe multidisciplinar necessária para a realização do licenciamento ambiental municipalizado, bem como a fiscalização dos empreendimentos por ele licenciados.

§ 1º - Para o exercício da atividade de licenciamento ambiental os órgãos municipais e consórcios públicos deverão contar, desde o início de sua atuação, com corpo técnico de agentes públicos concursados.

§ 2º - Cada um dos municípios participantes do consórcio deverá atender às exigências relacionadas no artigo 4º, com exceção da exigência relativa à equipe multidisciplinar, que será formada conjuntamente e atenderá às demandas de todos os municípios integrantes do consórcio.

§ 3º - Para efeito da aplicação das disposições do Anexo III, será considerada a soma da população dos municípios participantes do consórcio e o atendimento das demais condicionantes de composição de equipe.

Artigo 6º - Em qualquer caso, a realização do licenciamento e fiscalização por consórcios públicos ou municípios será submetido ao controle social, inclusive por meio do Conselho Municipal.

Parágrafo único - Os municípios deverão garantir a ampla publicidade e acesso à informação com relação à composição, agenda de reuniões, pautas, atas e decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 7º – Caberá ao CONSEMA divulgar a lista dos municípios aptos a realizar o licenciamento ambiental, conferindo publicidade e sistematização ao licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.

§ 1º - Os municípios deverão encaminhar ao CONSEMA declaração de atendimento a presente deliberação, conforme modelo trazido pelo Anexo IV.

§ 2º – A publicidade ocorrerá no site eletrônico do CONSEMA e por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - O município que deixar de atender aos requisitos constantes do artigo 4º deverá comunicar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, tal fato ao CONSEMA visando ao estabelecimento da competência supletiva prevista no artigo 8º desta deliberação.

§ 4º - Caso o município participe de consórcio a que alude o artigo 5º, deverá informar essa condição ao CONSEMA e nomear os demais municípios que integram esse consórcio.

§ 5º - Após a habilitação do município como licenciador a Cetesb deverá bloquear junto ao sistema Via Rápida Ambiental - VRA, ou outro que vier a substituí-lo, tipologias de impacto local, incluindo a indicação do link do sistema municipal informatizado, quando houver.

§ 6º - Após a habilitação do município como órgão licenciador, ou quando da retomada da competência pelo órgão estadual, as licenças ou autorizações em vigor permanecerão vigentes até o final de sua validade.

§ 7º - Para novas solicitações ou renovação de licenças, os procedimentos transitórios se darão de acordo com o estabelecido no Artigo 14 desta Deliberação.

Artigo 8º - Caso o município não disponha de estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3º desta Deliberação, caberá à CETESB, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e das atividades causadoras de impacto ambiental de âmbito local.

Artigo 9º – A autorização para o corte de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, em áreas urbanas, situados fora de áreas de preservação permanente e fora de unidades de conservação estaduais ou federais, excluindo-se Áreas de Proteção Ambiental – APA, será emitida pelo órgão municipal competente, independentemente de sua habilitação para conduzir o licenciamento ambiental.

Parágrafo único – O órgão municipal habilitado para o licenciamento ambiental nos termos desta Deliberação autorizará o corte de exemplares arbóreos isolados na área rural, associados ou não à implantação do empreendimento.

Artigo 10 - O órgão municipal habilitado poderá licenciar as atividades relacionadas no inciso II do anexo I em imóveis rurais, desde que essa implantação não implique em supressão de vegetação de Mata Atlântica nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração, ou de fisionomias da mata atlântica que ainda não tenham tido sua classificação sucessional feita por meio de resolução do CONAMA.

Artigo 11 – Para processos de licenciamento e autorização em imóveis rurais, o município deverá verificar as informações relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, bem como aqueles referentes à situação e à condição processual do Cadastro Ambiental Rural – CAR, constantes no “Recibo de Inscrição do imóvel no CAR” e o “Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR” estabelecidos pela Resolução SAA 008/2022 ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único – Os documentos emitidos pelo município para imóveis rurais deverão ser encaminhados pelo interessado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento – SAA, para que tenha ciência dos documentos, quando da homologação do CAR.

Artigo 12 - O órgão licenciador e o Conselho de Meio Ambiente Municipal devem considerar, sempre que couber, os instrumentos de planejamento territorial existentes e os estudos oficiais de risco ambiental, geotécnico e hidrológico, tais como Cartas de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações disponíveis, além dos documentos estabelecidos legalmente.

Artigo 13 – Nos municípios que possuírem, no todo ou em parte de seu território, Áreas de Proteção aos Mananciais – APMs da Região Metropolitana de São Paulo e Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em território municipal que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local será conduzido pelo município com a observância da legislação estadual vigente.

§ 1º – Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades constantes do Anexo I e das demais atividades complementares de âmbito local discriminadas nas respectivas leis específicas estaduais encontra-se condicionado à compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais, mediante aplicação do artigo 19 da Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e Resolução SMA nº 142, de 18 de outubro de 2018 ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º - Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APM da Região Metropolitana de São Paulo onde vige a Lei Estadual nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades constantes do Anexo I e das atividades abaixo discriminadas encontra-se condicionado à observância da legislação de proteção aos mananciais:

1. Residências unifamiliares com área construída inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

2. Empreendimentos comerciais, de serviços e institucionais, limitados a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área de construção ou 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) de área de intervenção no terreno;

3. Movimentação de terra em volume inferior a 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000 m² (oito mil metros quadrados);

4. Desmembramentos em até 10 partes, mantidos os lotes mínimos definidos na Lei Estadual nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.

§ 3º - As obras de extensão de rede domiciliar de abastecimento de água ou de coleta de esgotos em loteamento regularizado ou em processo de regularização poderão ser licenciadas pelos municípios, desde que os esgotos coletados sejam encaminhados a sistemas de tratamento licenciados pela CETESB e atendidas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4 º – No site eletrônico do CONSEMA será publicada a listagem atualizada dos municípios que compatibilizaram a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais, nas APRMs do Estado de São Paulo.

Artigo 14 - Os empreendimentos e atividades que se enquadrem na lista constante do Anexo I e que, até a data da publicação desta deliberação, tenham protocolizado o pedido de licença ambiental ou autorização na CETESB terão sua solicitação analisada até a conclusão, que ocorrerá pelo deferimento ou indeferimento da licença de operação ou autorização, respeitados os prazos recursais.

§ 1º – As renovações da licença de operação serão conduzidas pelo município ou consórcio público.

§ 2º – Quando a renovação da licença de operação conduzida pelo município ou consórcio público de empreendimentos e atividades listados no Anexo I envolver processo de licenciamento iniciado na CETESB, o interessado deverá apresentar as licenças anteriormente emitidas, podendo o município ou consórcio público solicitar vistas ao processo de licenciamento, caso considere necessária a consulta.

Artigo 15 – Serão objeto de licenciamento ambiental apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelos empreendimentos, as quais deverão constar do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada.

Artigo 16 - Na hipótese de constar no CNPJ do empreendimento alguma atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado no Anexo I, item II, o licenciamento ambiental do empreendimento será realizado integralmente pela CETESB.

Artigo 17 – A autorização para supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica em área urbana requererá anuência prévia da CETESB, que será solicitada pelo município na respectiva Agência Ambiental.

§ 1º – A CETESB disponibilizará no seu site eletrônico o procedimento para abertura da Pasta Administrativa para a solicitação de anuência pelo município.

§ 2º – Compete à CETESB, na anuência, verificar o enquadramento da legislação de proteção da Mata Atlântica, sendo que os demais aspectos, incluindo análise técnica, são de competência do município.

§ 3º - Em áreas rurais, a autorização para a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica é de competência da CETESB.

Artigo 18 – Os municípios habilitados para emissão de autorização para supressão de vegetação nativa deverão utilizar o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR para emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, em caso de transporte do volume material lenhoso para fora dos limites da área autorizada.

Artigo 19 – Na hipótese de inexistência de um sistema próprio de acompanhamento dos processos de restauração da vegetação nativa, os municípios habilitados deverão incluir como condicionante, nas autorizações de supressão vegetal, a utilização do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE), ou outro sistema que vier a substituí-lo.

Artigo 20 - Nas hipóteses previstas nesta Deliberação, caberá ao município ou consórcio público cumprir o disposto na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 e dar a prévia ciência ao órgão gestor da Unidade de Conservação nos casos previstos no artigo 5° da referida Resolução, para eventual manifestação, quando o empreendimento puder causar impacto direto em Unidade de Conservação ou estiver localizado na sua zona de amortecimento.

Artigo 21 - Nas hipóteses previstas nesta Deliberação, a instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos sejam admitidos, depende de prévia aprovação do órgão gestor, sem prejuízo da necessidade do atendimento das demais exigências legais, nos termos do art. 30 do Decreto Estadual nº 60.302, de 27 de março de 2014.

Artigo 22 - Serão previstas nos processos de licenciamento e fiscalização ambiental as instâncias recursais e garantido o acesso aos respectivos processos, nos termos da Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 23 - Os municípios aptos a realizar o licenciamento ambiental deverão observar o enquadramento das empresas como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou Empresa Individual (EI), conforme legislações federais e estaduais, visando o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado nos processos administrativos de licenciamento ambiental e autorizações cabíveis, garantida a aplicação de procedimentos simplificados, racionalizados e uniformizados pelo órgão envolvido no âmbito de suas competências, conforme legislação vigente, em especial a Lei Complementar nº 123, de 14 de outubro de 2006.

Artigo 24 - Compete ao município, nos termos desta deliberação, exigir apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em atendimento a Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu regulamento, com base no Plano Municipal ou Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos aprovado.

Artigo 25 - Os municípios, consórcio de municípios ou conselhos municipais de meio ambiente convocarão Audiência Pública para debater processo de licenciamento ambiental municipal sempre que julgarem necessário, independente do porte, ou quando requerido por:

I - órgãos da administração direta, indireta e fundacional da União, Estados e municípios;

II - organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais;

III - por 20 (vinte) ou mais cidadãos, devidamente identificados;

IV - partidos políticos, vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores eleitos em São Paulo; e

V - organizações sindicais legalmente constituídas.

Artigo 26 - No caso de empreendimentos e/ou atividades de impacto local constantes na presente resolução incidirem em áreas classificadas como contaminadas, ou com suspeita de contaminação, o prosseguimento do respectivo processo de licenciamento ambiental junto ao município ficará condicionado à manifestação técnica emitida pela CETESB.

Artigo 27 - Esta deliberação entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018 e suas alterações posteriores.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do artigo 5º, §1º, estabelece-se uma vacatio legis de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da publicação desta Deliberação Normativa.

Legislação relacionada:

  • Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 - Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
  • Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
  • Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
  • Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003 - Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.
  • Lei Estadual nº 13.507, de 23 de abril de 2009 - Dispõe sobre o Conselho Estadual da Meio Ambiente - CONSEMA, e dá providências correlatas.
  • Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado, e dá providências correlatas
  • Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 - Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá outras providências
  • Lei Estadual nº 1.172, de 17 de novembro de 1976 - Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o Artigo 2.º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas
  • Decreto Estadual nº 60.302, de 27 de março de 2014 - Institui o Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP e dá providências correlatas.
  • Resolução SAA nº 8 de 21 de janeiro de 2022 - Dispõe sobre os demonstrativos da situação das informações declaradas no Cadastro
  • Ambiental Rural – CAR no Estado de São Paulo.
  • Resolução SMA nº 142, de 25 de outubro de 2018 - Disciplina o método de análise dos pedidos de compatibilização entre as leis específicas e os planos diretores e as leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, no âmbito da Legislação das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, Lei Estadual nº 9.866, de 27 de novembro de 1997.
  • Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação (uc), de que trata o artigo 36,§ 3o, da lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da uc no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a eia-rima e dá outras providências
  • Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018 - Fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

Por que São Sebastião cresceu tanto, sob riscos

A repórter Priscila Mengue, do “Estadão”, que já havia mostrado o fato de a Vila Sahy ainda ter moradores em áreas de risco, um ano após a grande tragédia, escreveu novo texto para o jornal, sob o título “Por que São Sebastião cresceu tanto e tem risco de novas tragédias?” A reportagem, publicada da edição de 20 de fevereiro, é reproduzida hoje pelo boletim AELO ON.

Pode-se dividir o último meio século de São Sebastião em três fases: essencialmente caiçara, balneário de veraneio e polo logístico e energético. A crescente interligação com o entorno e a atratividade de empregos criaram um boom populacional não acompanhado de infraestrutura e políticas públicas suficientes. Isso ficou mais evidente há um ano, quando deslizamentos vitimaram 64 pessoas no município após chuva extrema.

O Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgado meses após a tragédia no litoral norte de São Paulo reafirma a mudança: a população de São Sebastião cresceu o dobro da média nacional, chegando a 81,5 mil moradores. O salto é ainda maior na comparação histórica dos últimos 50 anos, com aumento de 579% – quase 5 vezes a alta na média nacional, de 118% no período.

O rápido incremento populacional é um alerta diante da valorização da região, expansão de casas de veraneio, do relevo, políticas públicas insuficientes e avanço das mudanças climáticas, que devem aumentar a intensidade e a frequência de eventos extremos.

Uma das principais questões é que há menos áreas planas que a demanda por casas (permanentes ou de veraneio) e que os locais mais seguros são, em geral, justamente nas proximidades das praias. Ou seja, mais caros.

Na Vila Sahy, onde estava a maioria das vítimas de 2023, parte dos moradores não quis se mudar – ficar perto do trabalho é uma das principais razões. “Minha vida inteira está aqui. Não dá para mudar de casa como quem muda de roupa”, diz o motorista de ônibus José Raimundo Silva, de 62 anos, dono do último sobrado da rua – ao menos quatro casas do quarteirão foram abaixo há um ano.

Esta foto de Tiago Queiroz para o “Estadão” mostra um panorama atual da Vila Sahy.

Procurada pelo “Estadão”, a Prefeitura de São Sebastião diz que faz investimento de quase R$ 193 milhões em obras de drenagem e redução de riscos após a tragédia do ano passado. A maior parte ocorre na Vila Sahy.

O governo estadual também destaca obras de reconstrução, como de uma escola recém-entregue, e de casas para uma parte dos atingidos, mas os números seguem abaixo da demanda habitacional. O Executivo paulista diz ter investido mais de 1 bilhão em ações para o litoral norte, entre novas moradias, linhas de crédito para economia e turismo, obras de infraestrutura, prevenção e incentivos.

Outro dado do IBGE expõe o problema: desde 1970, o total de domicílios cresceu 1.108% no município. O incremento envolve tanto novos moradores quanto frequentadores de casas de veraneio.

O eixo formado por São Sebastião, Ubatuba e Caraguatatuba tem 40% dos domicílios voltados ao chamado “uso ocasional”. Como comparação, a taxa é de 27% na Baixada Santista.

Com os terrenos planos valorizados, parte da população caiçara se moveu para o interior do município, aproximando-se da Serra do Mar. Essas áreas também se tornaram uma das poucas opções para os migrantes, atraídos pela crescente oferta de emprego, especialmente na construção civil (de casas de veraneio), no turismo, no porto e no setor energético.

Embora parte do avanço rumo às áreas verdes envolva empreendimentos de alta renda, a população pobre acaba mais vulnerável a eventos climáticos intensos diante da falta de qualidade das moradias e urbanização. Como o “Estadão” mostrou, São Sebastião já acumulava, antes da tragédia, condenações na Justiça há anos, pela demora em reduzir o volume de áreas de risco, inclusive na Vila Sahy.

Nota técnica do MapBiomas – rede colaborativa, formada por ONGs, universidades e startups de tecnologia – também traz indicadores da expansão desordenada. Os pesquisadores identificaram aumento de 4,5 vezes nas áreas urbanizadas de São Sebastião, entre 1985 e 2021 (enquanto a média nacional foi de cerca de 3 vezes). Nos assentamentos precários, o incremento foi de 15,4 vezes.

“Em geral, o crescimento urbano e os assentamentos precários estão localizados entre a estrada e as encostas da Serra do Mar”, diz a nota técnica. A análise destaca que os locais com maior incremento de ocupação urbana desde os anos 2000 tem sido a norte da Rio-Santos, como na Vila Sahy.

Em meio a essas desigualdades, o município tem PIB per capita mais de quatro vezes maior que a média nacional e recebe royalties de exploração do petróleo.

Historicamente, a transformação do litoral norte está ligada à criação e melhorias de acessos, especialmente a pavimentação da Rio-Santos, nos anos 1970 e 1980 — que atraíram turistas, atraídos pela beleza cênica da região.

Os setores energético e logístico tiveram incremento nessa época (com o terminal da Petrobras), mas a expansão foi maior com a descoberta do pré-sal, a ampliação do Porto de São Sebastião e obras rodoviárias, como a nova Tamoios.

“Há relatos de pesquisadores há 30 anos mostrando esse boom de casas de veraneio na costa sul, com a beleza cênica como grande moeda de troca”, cita Beatriz Pierri Daunt, pesquisadora de transformações urbanas em pós-doutorado na Universidade Autônoma de Barcelona. Ela aponta que a expansão rodoviária e a implementação do terminal da Petrobras naquela época faziam parte de uma política desenvolvimentista.

A expansão não se preparou, contudo, para os efeitos das mudanças, resultando em “espaços de desigualdade”. Em São Sebastião, pelas características de relevo e da serra mais próxima do mar, isso fica ainda mais evidente do que nas cidades vizinhas.

Para a pesquisadora, um grande plano de ações para a região envolve repensar o uso e a ocupação do solo, especialmente quanto às casas de uso ocasional – que têm acesso à melhor infraestrutura, mas ficam esvaziadas a maior parte do tempo, enquanto a população vive em locais em piores condições.

“A crise climática não coloca todo mundo no mesmo barco. Quem paga pela alteração na costa, pelo solapamento da Serra do Mar, é a população marginalizada e que não tem acesso ao serviço público de qualidade”, afirma Beatriz. “É preciso implantar políticas sociais de coragem para reorganizar o território.”

 

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