A reforma é considerada fundamental para simplificar a cobrança de impostos no País. A promulgação foi publicada no Diário Oficial da União no dia 21. O plenário da Câmara de Deputados, onde se realizam as sessões do Congresso, estava lotado.
O presidente da AELO, Caio Portugal, levando em conta a votação da Câmara dos Deputados na sessão de 15 de dezembro, e a importância da decisão para o nosso setor e para o País, recomendou aos associados da entidade a leitura do boletim AELO ON Extra, expedido na manhã de 18 de dezembro.
Este tema, por sinal, já havia sido comentado pelo presidente Caio nas reuniões do Comitê de Desenvolvimento Urbano (CDU) de 2023, entre as quais a de 4 de dezembro.
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), à qual a AELO é filiada, reproduziu em suas redes sociais o boletim elaborado pela Foco Relações Governamentais, cujo conteúdo foi repassado aos associados da AELO por meio do boletim Extra.
O texto do Extra foi este:
O Plenário da Câmara dos Deputados acaba de concluir a votação, em 2.º turno, da PEC 45/2019*, na forma do substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB).
O único destaque aprovado em segundo turno foi da bancada do PL, que suprimiu armas e munições da incidência do imposto seletivo.
A matéria segue à promulgação o que deve ocorrer em Sessão Solene do Congresso Nacional durante a semana.
📄 Principais pontos do texto aprovado
◼ Imposto Sobre Valor Agregado (IVA)
» IVA Dual: um federal, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS –
que suplanta PIS, Cofins e IPI), e outro subnacional (unificação de ICMS e ISS);
» Cada ente federativo fixará sua alíquota própria do IBS;
» O IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
» Não cumulatividade-ampla, com previsão de creditamento sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar;
◼ Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60% para os seguintes bens e serviços:
» Serviços de educação (lei complementar poderá prever alíquota zero da CBS para o Prouni);
» Serviços de saúde;
» Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência (lei complementar poderá prever alíquota zero do IBS e da CBS);
» Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (lei complementar poderá prever alíquota zero do IBS e da CBS);
» Serviços de transporte público coletivo de passageiros urbano rodoviário e metroviário (lei complementar poderá prever isenção);
» Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
» Insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal e limpeza (lei complementar poderá fixar alíquota zero do IBS e da CBS para alimentos da Cesta Básica Nacional);
» Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas;
» Bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética;
» Isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
◼ Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC):
» Previsão de manutenção do diferencial competitivo da ZFM e das ALC.
◼ Simples Nacional:
» Manutenção do regime, com possibilidade de o contribuinte optar entre os dois modelos de recolhimento – as empresas que adquiram bens e serviços de empreendimentos do Simples Nacional poderão se apropriar de créditos no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações destes.
◼ Regimes Específicos de Tributação:
» Combustíveis e lubrificantes;
» Serviços financeiros;
» Operações com bens imóveis (construção e incorporação imobiliária; parcelamento do solo e alienação; locação e arrendamento; e administração e intermediação;
» Planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
» Operações contratadas pela administração pública;
» Sociedades cooperativas;
» Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares e restaurantes, agências de viagens e turismo e aviação regional;
» Transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário;
◼ Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR)
» Financiamento pela União para estados e DF, com início de R$ 8 bilhões por ano em 2029, aumentando gradativamente até chegar a R$ 60 bilhões em 2043;
» Aplicação dos recursos do fundo em realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras e promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
» Os recursos serão distribuídos de acordo com a população do Estado (peso de 30%) e com os critérios do FPE.
◼ Benefícios do ICMS Convalidados
» Respeito aos benefícios convalidados até 2032, conforme Lei Complementar nº 160, de 2017;
» Os benefícios serão compensados pelo Fundo de Compensação de Benefícios, custeado com recursos da União, que aportará ao Fundo R$ 8 bilhões por ano, a partir de 2025, aumentando gradativamente até 2029, quando os recursos passarão a ser reduzidos gradativamente e se encerrarão até 2032.
◼ Transição para o novo modelo
» 8 anos, iniciando em 2026, com alíquota:
– de 0,1% do IBS;
– de 0,9% da CBS.
» 2027: extinção do PIS e da Cofins e redução a zero das alíquotas do IPI, exceto para a Zona Franca de Manaus;
» 2029 a 2032: extinção proporcional do ICMS e do ISS;
» 2033: vigência integral do novo modelo.
◼ Gestão do IBS
» Comitê Gestor, com atuação integrada dos entes subnacionais para arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre estados, DF e municípios.
◼ Imposto Seletivo
» Incidência sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei posterior;
» Integrará a base de cálculo dos demais tributos sobre consumo;
» Poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
» Não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações.
Texto aprovado (sem alterações feitas em Plenário)