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A boletim AELO ON n.º 1.068, que circulará em 18 de dezembro, será o último de 2025 e terá cobertura completa da reunião do Comitê de Desenvolvimento Urbano (CDU) realizada ontem, dia 10, em São Paulo. Os jornalistas Calão Jorge (fotos) e Luiz Carlos Ramos (textos) estiveram no Milenium Centro de Convenções, para relatar tudo. O CDU tem como coordenador Caio Portugal (foto), também presidente da AELO e vice-presidente do Secovi-SP.
A reunião de quarta-feira focalizou, basicamente, estes assuntos:
1. ABERTURA – ASSUNTOS INSTITUCIONAIS AELO / SECOVI-SP
Caio Portugal – Presidente da AELO e Vice-Presidente do Secovi-SP
2. RECURSO ESPECIAL Nº 1827303/SC - APPs de Restinga
Marcos Saes – Diretor de Assuntos do Meio Ambiente da AELO
3. ANEEL – CONCESSIONÁRIA / FINANCIAMENTO A PRODUÇÃO
Elias Zitune – Diretor de Assuntos Regionais da AELO
4. SABESP / ARSESP – CONSULTA PÚBLICA 07/2025
Caio Portugal – Presidente da AELO e Vice-Presidente do Secovi-SP
Ruth Portugal - Coordenadora de Grupos de Trabalho das entidades
5. REFORMA TRIBUTÁRIA – PL 108/2025 / REFORMA DO CÓDIGO CIVIL – PL 04/2025
Caio Portugal – Presidente da AELO e Vice-Presidente do Secovi-SP
Pedro Krähenbühl – Diretor Legislativo do Secovi-SP e consultor Legislativo da AELO em Brasília
6. CONDOMÍNIO DE LOTES - PL 236/2025
Luis Paulo Germanos – Vice-Presidente da AELO
7. GT INFRAESTRUTURA VERDE
Ruth Portugal - Coordenadora de GTs das entidades e conselheira da AELO
8. GRAPROHAB/CETESB
Jonas Mattos – Representante da AELO e do Secovi-SP no Graprohab
9. GRAPROHAB/CETESB
Lacir Baldusco, presidente do GRAPROHAB, e Jadna Beltrame Lemos, engenheira da CETESB
10. CURSOS DE LOTEAMENTOS
Mariangela Machado, coordenadora do Programa de Cursos 2025
11. PESQUISAS DE LOTEAMENTOS
Fábio Araújo – Diretor CEO da Brain Inteligência

2025 foi um ano bem movimentado na AELO, conforme têm percebido os leitores do AELO ON.
Como em todos os setores de atividade no Brasil e no mundo, a pausa para um descanso é saudável. Na AELO, não é diferente: nossa sede estará fechada de 20 de dezembro a 4 de janeiro. O trabalho será retomado em 5 de janeiro de 2026, uma segunda-feira, às 9 horas.
Os três dedicados profissionais desta foto merecem o descanso, além dos agradecimentos da Diretoria e dos associados da AELO. A foto foi tirada em 6 de outubro, numa sala do Milenium Centro de Convenções, onde várias pessoas puderam acompanhar, de modo on-line, os debates do Fórum AELO Estadão ocorridos no auditório, a exemplo dos que acessaram as imagens do “Estadão” em inúmeras cidades do País.
Da esquerda para a direita, surgem Eduardo Zorzenoni (Operações), Sônia Dias (Relacionamento) e Andrea Leite (Financeiro). Nos últimos dois meses, sem descuidar das tarefas do dia-a-dia, os três participaram de reuniões com membros da AELO e do “Estadão”, garantindo detalhes fundamentais para o sucesso desse evento e do Caderno de Loteamentos n.º 4. A equipe agiu também para que o jornal impresso “AELO Informa” n.º 120 chegasse à entidade em tempo de ser distribuído aos participantes do CDU. E houve muitas outras atividades da equipe da sede, integrada também pelos gestores Mariangela Machado e Marcio Pascholati.
Confirmando: a AELO fecha em 20 de dezembro e retoma o trabalho em 5 de janeiro.
Por sua vez, o próximo AELO ON, dia 18, deverá ser o último do ano. O boletim terá recesso de quatro semanas, sendo retomado em 16 de janeiro.

O experiente engenheiro e urbanista Lair Krähenbühl, que foi secretário de Habitação da cidade de São Paulo (1993-1996) e secretário de Habitação do governo do Estado de São Paulo (2007-2010), além de dirigente da AELO e do Secovi-SP, escreveu o artigo “Sim, ainda é possível salvar a Billings”, publicado na página do jornal “Estadão” na segunda-feira, dia 8 de outubro.
O AELO ON reproduz, a seguir, o texto de Lair.
Esta foto foi tirada por Calão Jorge no Fórum AELO Estadão, em 6 de outubro. Na ocasião, Lair Krähenbühl participou, ao lado de outros especialistas, do painel de abertura do evento.
Há lugares onde a cidade se esqueceu de ser cidade. Os grandes reservatórios e seus bairros vizinhos são hoje um espelho das desigualdades acumuladas. Onde a urbanização não chega com qualidade, vem a precariedade e com ela a sensação de não pertencimento.
Esse é o caso da Represa Billings, o maior reservatório urbano da região metropolitana de São Paulo e uma das principais bases do sistema de abastecimento, energia e controle de cheias da metrópole. Ali, as pessoas aprendem a existir na margem – não só da represa, mas da própria vida urbana. Quando tudo o mais se fecha, resta o gesto de ocupar, o improviso, o abrigo precário, o grito que diz: “Estamos aqui”.
A Billings, mais do que um corpo d’água, é o espelho dessa ausência. Suas margens contam histórias de quem procurou um lugar no mapa e acabou encontrando um silêncio. Salvar a represa é, portanto, salvar o direito de estar e de ser. É devolver voz a quem foi invisibilizado, é trocar o ruído da exclusão pelo som da convivência. E isso é possível.
Criada no início do século 20, a Billings tem 582,8 km² de área total e 734 quilômetros de margem. Além de fornecer água e ajudar na geração de energia da Usina Henry Borden, atua como um amortecedor natural contra enchentes dos rios Tietê, Pinheiros e Tamanduateí. Uma infraestrutura ambiental que precisa ser preservada com urgência.
Entre 2019 e 2022, o governo de São Paulo, por meio da Unidade Coordenadora de Programas Multissetoriais Integrados (UCPMI), realizou detalhado estudo sobre as bacias Billings e Guarapiranga. O levantamento identificou, na ocasião, 24 mil domicílios irregulares ao longo de 70 quilômetros de margem, onde vivem cerca de 441 mil pessoas em áreas de risco e vulnerabilidade.
Também foi medido o nível de poluição: a represa recebe uma carga de fósforo de 806 quilos por dia, quando o aceitável seria 281 quilos/dia. Ou seja, sabemos exatamente o tamanho do desafio e também qual é a meta de recuperação.
Com base nesse diagnóstico, foi estruturado o Programa Integrado de Proteção e Recuperação das Margens da Represa Billings. Orçado em R$ 6,05 bilhões (cerca de US$ 1,1 bilhão) e com prazo de execução estimado em dez anos, o plano se divide em sete eixos: habitação e reassentamento (R$ 3,07 bilhões); urbanização e usos sustentáveis (R$ 2,1 bilhões); proteção e recuperação ambiental (R$ 375 milhões); saneamento (R$ 205 milhões); monitoramento e fiscalização (R$ 198 milhões); e gestão territorial (R$ 96 milhões). A proposta combina 49% de recursos públicos e internacionais com 51% de investimentos privados e Parcerias Público-Privadas (PPPs), garantindo sustentabilidade financeira e operacional.
As metas são ambiciosas, mas concretas: 11.495 moradias para famílias reassentadas; urbanização de 85 núcleos precários em 759 hectares; regularização de 43 mil imóveis; implantação de 30 quilômetros de redes de água e 196 quilômetros de esgoto; 40 estações elevatórias e oito estações de tratamento (ETEs).
No campo ambiental, prevê-se a recuperação de 166 hectares de áreas degradadas, a preservação de 5.568 hectares de vegetação nativa, criação de 288 quilômetros de vias-parque e 35 quilômetros de ciclovias. Esses espaços públicos de lazer e convivência ajudam a proteger a margem d’água e devolver a represa à cidade.
Os benefícios econômicos calculados também são expressivos. O programa deve gerar, anualmente, R$ 168 milhões em ganhos energéticos; R$ 6,1 bilhões em valorização imobiliária; R$ 20,9 milhões em aumento de IPTU e até R$ 88 milhões de economia no tratamento de água.
Hoje há uma conjuntura favorável. Com a capitalização da Sabesp e a incorporação da Emae pelo governo estadual, cria-se uma estrutura integrada de saneamento e energia, capaz de atuar em escala metropolitana.
Já temos diagnóstico, projeto para buscar fontes de financiamento e colocar em marcha o programa que representa uma verdadeira política de Estado, capaz de atravessar governos, garantindo a execução integral de investimentos necessários para equilibrar cidade e natureza, e assegurar o futuro hídrico e energético de São Paulo.
A Billings precisa de gestão territorial contínua, com fiscalização, ordenamento do uso do solo e reassentamento humanizado das famílias em área de risco, o que exige a união de esforços entre Estado, municípios e sociedade. Salvá-la é mais que possível. É viável. Um compromisso que não pode mais ser adiado.
A recuperação da represa e de seu entorno é muito mais que um projeto de engenharia, saneamento, habitação ou reabilitação ambiental. É reconstruir o vínculo entre o meio ambiente e a cidade. É resgatar a cidadania, haja vista que uma das premissas do programa é permitir que as famílias reassentadas não sejam apenas transferidas, mas incluídas, com acesso à escola, à cultura, ao transporte, ao lazer e ao trabalho. Sem essa dimensão social, corremos o risco de repetir o erro de tratar o território apenas como superfície física.
Quando as águas da Billings voltarem a ser claras, elas irão refletir não apenas o céu, mas o rosto de uma cidade reconciliada consigo mesma.

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou na sexta-feira, 5 de dezembro, deliberação importante da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), que diz respeito a um tema de interesse das empresas de desenvolvimento urbano e que foi focalizado no Fórum AELO Estadão, em 6 de outubro, em painel coordenado pelo diretor de Assuntos Regionais da AELO, Elias Zitune. Trata-se do critério de ressarcimento de serviços assumidos por empresas de loteamentos. Agora, há novidades!
No Fórum, Elias ressaltou que apenas 20% são bairros planejados pelo poder público, conforme dados da AELO: “Se o empreendedor vai ter que fazer obra, é importante que esse investimento seja ressarcido. Para isso, é fundamental que na deliberação a gente consiga separar claramente o que é uma obra estruturante, que fica como um legado para aquele município. Uma adutora, por exemplo, nunca ou raramente vai servir um único empreendimento. Serve a uma localidade como um todo. Então esse investimento precisa ser ressarcido”.
Gustavo Zarif Frayha, diretor de saneamento básico da Arsesp, o quarto da esquerda para a direita nesta foto do painel, explicou: “Quando essa previsão de ressarcimento estiver prevista no plano de investimento esse custo também poderá ir para a tarifa do serviço público, para não prejudicar a prestadora”.
Eis a novidade:
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP)
DELIBERAÇÃO Nº 1.751, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o ressarcimento de investimentos realizados por empreendedores imobiliários que caracterizem antecipação de obrigações da prestadora de serviços públicos de saneamento básico, bem como sobre a definição dos investimentos de interesse restrito do empreendedor e os procedimentos para atendimento de novos empreendimentos imobiliários coletivos. Altera o artigo 12; o caput e os parágrafos 1º e 3º, todos do artigo 20; caput e o parágrafo 6º, ambos do artigo 32; o parágrafo 1º do artigo 51; o parágrafo único do artigo 5; todos da Deliberação ARSESP nº 106/2009. Revoga o item I do artigo 12, os parágrafos 2º, 3º e o item I do parágrafo 6º, todos do artigo 32, e o item V do artigo 35, todos da Deliberação ARSESP nº 106/2009. (Processo SEI 133.00000201/2025-31).
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, na forma da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025 e suas alterações:
Considerando que, nos termos do art. 11, VI e XI, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, compete à ARSESP zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados e estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo, aos usuários dos serviços regulados, modicidade das tarifas, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação;
Considerando o disposto no art. 18-A e em seu parágrafo único da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelecem as responsabilidades pela implantação da infraestrutura de saneamento básico em empreendimentos imobiliários e preveem a possibilidade de ressarcimento de investimentos realizados pelos empreendedores;
Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica e regulatória na relação entre empreendedores imobiliários e prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, especialmente no que tange à realização de investimentos antecipados e ao atendimento de novos empreendimentos;
Considerando o interesse público na expansão planejada e eficiente da infraestrutura de saneamento básico, em conformidade com os princípios da universalização, integralidade e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços;
Considerando a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências;
Considerando a competência da ARSESP para disciplinar os critérios e procedimentos relacionados ao ressarcimento de investimentos e ao atendimento de novos empreendimentos no âmbito das concessões e prestações reguladas; e
Considerando a Nota Técnica nº 80776566, que apresentou proposta técnica para adequação da Deliberação ARSESP nº 106/2009 ao disposto no artigo 18-A da lei federal nº 11.445/2007, e a Consulta Pública nº 07/2025;
DELIBERA:
Art. 1º. Esta Deliberação estabelece critérios e procedimentos para o ressarcimento de investimentos realizados por empreendedores imobiliários que caracterizem antecipação de obrigações do prestador de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, bem como define investimentos de interesse restrito do empreendedor.
Art. 2º. Aplica-se esta Deliberação aos prestadores de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário regulados pela ARSESP e aos empreendedores responsáveis por projetos e execução de edificações decorrentes de incorporação imobiliária e/ou parcelamento de solo urbano nos municípios regulados pela ARSESP.
Art. 3º. Para fins desta Deliberação, consideram-se:
I – Antecipação de investimentos: execução, pelo empreendedor, de obras de expansão da infraestrutura de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário fora da área do empreendimento, cuja responsabilidade seja do prestador de serviços e cuja previsão conste nos planos de investimentos.
II – Unidade habitacional de interesse social (HIS): conjunto de edificações ou unidades habitacionais destinadas predominantemente à população de baixa renda, classificadas conforme legislação municipal específica e vinculadas a políticas públicas de habitação.
III – Empreendedor Imobiliário: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável por projetos e execução de incorporação imobiliária e/ou parcelamento de solo urbano.
IV – Indenização: valor devido pelo empreendedor ao prestador de serviços, definido em Instrumento Específico, em razão de o prestador de serviços executar obras que constituam obrigação de interesse restrito do empreendimento.
V – Instalações Lineares: redes de distribuição de água e coleta de esgotos.
VI – Instalações Não Lineares: unidades estruturantes necessárias à operação dos sistemas, como estações elevatórias, reservatórios, poços, boosters e estações de tratamento.
VII – Instrumento Específico: contrato privado pelo qual o prestador de serviços e o empreendedor convencionam os termos e condições para situações de Antecipação de investimentos pelo empreendedor, Investimentos de interesse restrito e Investimentos de interesse compartilhado, incluindo as respectivas Indenizações e Ressarcimentos, conforme o caso.
VIII – Investimentos de interesse restrito: obras destinadas exclusivamente ao atendimento das necessidades do empreendimento, incluindo instalações lineares e/ou não lineares internas ou externas, cuja responsabilidade não seja do prestador de serviços ou cuja previsão não conste nos planos de investimentos.
IX – Investimentos de interesse compartilhado: obras executadas para atender outras economias além daquelas necessárias para atender ao interesse restrito do empreendedor e cuja execução decorra de proposta expressa do prestador de serviços.
X – Planos de investimentos: documento no qual constem as obrigações de investimentos do prestador de serviços, podendo ser planos de saneamento, planos de universalização, metas contratuais ou outros similares.
XI – Ponto de conexão: ponto de interligação entre as instalações internas do empreendimento e o sistema público de abastecimento de água ou coleta de esgoto, indicado pela prestadora de serviços, conforme normas técnicas aplicáveis.
XII – Ressarcimento: devolução ao empreendedor, definido em Instrumento Específico firmado com o prestador de serviços, dos valores investidos em obras caracterizadas como antecipação de investimentos de responsabilidade do prestador, nos termos da regulação aplicável.
Art. 4º. Não são passíveis de ressarcimento os investimentos de interesse restrito do empreendedor.
Art. 5º. Na hipótese de o empreendimento caracterizar-se como antecipação de investimentos, os seguintes critérios deverão ser observados:
I – Caso o prazo previsto no planejamento do prestador de serviços atenda à necessidade do empreendedor, o investimento será realizado pelo prestador de serviços, não cabendo qualquer ressarcimento ao empreendedor;
II – Caso o prazo previsto no planejamento do prestador de serviços não atenda à necessidade do empreendedor, este poderá realizar o investimento, mediante a solicitação e celebração, com o prestador de serviços, do acordo de que trata o art. 7º, cabendo-lhe o devido ressarcimento desde que observados os prazos e critérios acordados.
Art. 6º. Na hipótese de investimento de interesse compartilhado, será devido ao empreendedor o ressarcimento pelos custos adicionais impostos por proposta expressa do prestador de serviços.
Parágrafo único. Na hipótese de o empreendedor não aceitar a proposta do prestador de serviço, este poderá executar integralmente o investimento, cabendo-lhe indenização, por parte do empreendedor, do valor referente ao custo exclusivo do investimento de interesse restrito.
Art. 7º. O procedimento para o ressarcimento e/ou indenização será acordado por meio de instrumento específico firmado entre o empreendedor e o prestador de serviços, observadas as disposições desta Deliberação e contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
I – solicitação formal pelo empreendedor;
II – identificação das partes e do objeto;
III – análise de viabilidade técnica pelo prestador de serviços, podendo incluir proposta de dimensionamento adicional para atendimento de demandas futuras;
IV – aprovação dos projetos;
V – execução e fiscalização das obras;
VI – cronograma físico e financeiro;
VII – responsabilidades técnicas e financeiras de cada parte;
VIII – recebimento e aceite técnico;
IX – apuração dos valores de ressarcimento e/ou indenização, incluindo definição de forma e prazo do pagamento;
X - condições de transferência e incorporação das obras e bens ao sistema público.
Art. 8º. O recebimento das obras pelo prestador de serviços ficará condicionado, no mínimo, aos seguintes critérios:
I – fornecimento dos cadastros técnicos;
II – aprovação do estudo de viabilidade técnica;
III – aprovação do plano de adequação e interligação aos sistemas públicos, quando aplicável;
IV – atendimento às normas e instruções técnicas do prestador de serviços.
Art. 9º. Na hipótese de aprovação das obras de que trata o artigo 8º, o prestador de serviços deverá realizar os procedimentos necessários para comissionamento e inclusão dos ativos na Base de Ativos Regulatórios.
Parágrafo único. A imobilização do ativo deverá ocorrer a partir da data de entrada em operação ou comissionamento, o que ocorrer por último.
Art. 10. O valor do ressarcimento e/ou indenização será acordado entre as partes, antes da execução das obras, limitado à base de preços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, ou outra base de preços pública.
Art. 11. Os valores apurados serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, com base na data de entrada em operação até a data do efetivo pagamento.
Art. 12. O disposto nesta Deliberação não afasta o cumprimento da legislação urbanística, ambiental e demais normas aplicáveis ao assunto dessa deliberação e à implantação de infraestrutura urbana.
Art. 13. O artigo 12 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O prestador poderá isentar os usuários que se enquadrem em quaisquer programas de baixa renda do pagamento dos custos de ligação de água e/ou de esgotos, quando estes forem de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo deverá o prestador enviar anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, relatório consolidado à ARSESP para acompanhamento e exclusão das despesas efetuadas para fins de remuneração pela tarifa.”
Art. 14. O caput do artigo 20 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O prestador de serviços terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para conclusão das obras de redes de abastecimento de água e/ou coletora destinadas ao seu atendimento, nos termos do plano de investimentos, inclusive seus detalhamentos e alterações, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira, indicando a natureza do investimento e sua condição quanto à possibilidade de ressarcimento, nos termos de regulamento específico da ARSESP.”
Art. 15. O parágrafo 1º do artigo 20 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º No caso das obras mencionadas no caput deste artigo, o prazo de execução será aquele constante no plano de investimento ou em instrumento específico celebrado entre as partes e na ausência destes, o prazo de universalização previsto no art. 11-B da Lei 11.445/2007, ou outra que venha a substitui-la.”
Art. 16. O parágrafo 3º do artigo 20 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º O orçamento das obras e serviços passíveis de participação financeira do usuário, nos termos deste artigo, parágrafo 2º, inciso II, alínea a, deve refletir todo o custo que se fizer necessário, de acordo com as normas e padrões técnicos do prestador de serviços.”
Art. 17. O caput do artigo 32 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O prestador de serviços tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até o ponto de entrega da propriedade ou empreendimento a ser atendido, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.”
Art. 18. O parágrafo 6º do artigo 32 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º O prestador poderá executar as ligações definitivas de esgotos através de autorização de passagem ou nas passagens de servidão, de acordo com os termos do artigo 42”
Art. 19. O parágrafo 1º do artigo 51 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A execução das obras e eventual compartilhamento de custos, nos termos dos parágrafos deste artigo, serão objeto de instrumento especial firmado entre o(s) interessado(s) e o prestador de serviços, conforme deliberação específica da ARSESP.
Art. 20. O parágrafo único do artigo 52 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A ARSESP definirá em regulamento próprio as condições que impliquem em ressarcimento devido pelas obras realizadas.
Art. 21. Esta deliberação revoga o item I do artigo 12, os itens I e II, ambos do artigo 20, os §§2º, 3º e o item I do §6º, todos do artigo 32, o item V do artigo 35, todos da Deliberação ARSESP nº 106/2009.
Art. 22. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
| Legislação relacionada: |

A Câmara dos Deputados aprovou, em 2 de dezembro, Medida Provisória (MP) que cria a licença ambiental especial. O texto, que agora segue para o Senado, é este:
A Câmara dos Deputados concluiu a votação da Medida Provisória 1308/25, que cria a licença ambiental especial (LAE) para empreendimentos considerados estratégicos pelo governo federal. O texto será enviado ao Senado.
A MP substitui trecho vetado do projeto de lei sobre licenciamento ambiental (PL 2159/21) devido ao fato de a versão vetada prever que esse tipo de licença teria somente uma fase de análise (monofásica).
O texto do relator, deputado Zé Vitor (PL-MG), também altera a recente lei sobre licenciamento ambiental para incluir casos em que não será permitido o uso da Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
Aplicação da LAE
O texto aprovado considera explicitamente como sujeitas à LAE as obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas entre unidades federativas.
A LAE será aplicada a atividades ou empreendimentos estratégicos definidos assim em decreto após proposta bianual do Conselho de Governo, órgão de assessoramento do presidente da República quanto à política ambiental.
Prazos
O texto de Zé Vitor prevê prazos para concluir processos em andamento. Se a licença prévia já tiver sido emitida, o empreendedor terá 90 dias da publicação da futura lei para protocolar estudos necessários para a decisão sobre a licença de instalação.
Ao mesmo tempo, determina o prazo de 30 dias para emissão da licença de instalação. Depois desse tempo, deverão ser admitidos estudos com dados secundários mais recentes disponíveis.
Já a análise conclusiva sobre essas obras deve ser concluída em 90 dias após o protocolo dos estudos.
Seria o caso, por exemplo, da BR 319, que liga Porto Velho (RO) a Manaus (AM). Segundo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a pendência para análise da licença de instalação por parte do Ibama decorre da exigência do órgão de que todas as condicionantes da licença prévia sejam atendidas, como protocolos com comunidades indígenas, estudos complementares e medidas de governança socioambiental que envolvem competências de diversas instituições federais.
Prioridade
Tanto o órgão licenciador quanto outros órgãos governamentais públicos, de qualquer esfera federativa, deverão dar prioridade para a emissão da LAE e de outras anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e demais documentos necessários ao licenciamento ambiental.
Ao contrário da versão anterior aprovada pelo Congresso, o processo de análise da LAE poderá ser dividido em etapas, mas o prazo para finalizá-lo será de 12 meses, contado da entrega do estudo ambiental e outras informações ou dos documentos solicitados.
Condicionantes
Do mesmo modo que outras licenças, a LAE estabelecerá condicionantes que deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento estratégico.
A LAE poderá ser requerida para esse tipo de empreendimento estratégico ainda que utilizador de recursos ambientais e efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, como exploração de petróleo, por exemplo.
A MP define os procedimentos para a LAE, que começará com a definição do conteúdo e a elaboração do termo de referência pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas quando for o caso.
O requerimento deverá ser acompanhado de documentos como:
O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (Rima) são requisitos para a emissão da licença ambiental especial.
Para acelerar a tramitação do pedido, de forma semelhante ao trecho vetado, o pedido de LAE será acompanhado das manifestações das autoridades envolvidas quando for o caso. O órgão licenciador poderá pedir informações adicionais e complementares uma única vez.
A novidade em relação à versão vetada é que, na fase de análise, a autoridade licenciadora deverá realizar audiência pública de caráter obrigatório.
Assessoria técnica
Essa audiência não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais para autorização de atividades potencialmente poluidoras que possam afetar, direta ou indiretamente, seus territórios.
Na votação em Plenário, foi aprovado destaque do MDB que retirou do texto a previsão de financiamento, por parte do empreendedor, de assessoria técnica às comunidades atingidas pelo empreendimento para atuar durante todas as fases do processo de participação no licenciamento ambiental especial.

O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Renato Correia, disse na semana passada que o setor segue crescendo, impulsionado por contratos de infraestrutura e pelo avanço do Minha Casa Minha Vida.
O PIB da indústria da construção avançou 1,3% no terceiro trimestre deste ano, enquanto as atividades imobiliárias cresceram 0,8% comparado aos três meses anteriores. Os dados foram divulgados pelo IBGE em 4 de dezembro e indicam que o setor mantém ritmo aquecido, reflexo de contratos firmados no ano passado e da execução do programa Minha Casa, Minha Vida.
“O mercado da construção segue em um momento positivo. Isso se deve aos contratos de infraestrutura e ao bom desempenho do Minha Casa, Minha Vida. É uma boa notícia para o emprego e para a renda no país”, afirmou Renato Correia, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
O PIB brasileiro registrou alta de 0,1% no terceiro trimestre de 2025, na comparação com os três meses anteriores. Pela ótica da produção, o resultado refletiu avanços na Agropecuária (0,4%) e na Indústria (0,8%), enquanto o setor de Serviços, que concentra a maior fatia da economia, teve variação de 0,1% e permaneceu praticamente estável.
De acordo com o presidente da CBIC, os dados mostram a força do setor mesmo em um cenário econômico de desaceleração. “Mesmo diante das oscilações da economia, a construção mantém papel decisivo no crescimento do país. É um setor que emprega, movimenta cadeias produtivas inteiras e entrega impactos diretos no dia a dia da população”, explicou Correia.
Análise anual
Se comparado ao mesmo período do ano anterior, o PIB da construção registrou alta de 2,0%. As atividades imobiliárias também cresceram 2,0% frente ao terceiro trimestre de 2024. Para Correia, os resultados são influenciados pela disponibilidade de crédito com baixo custo.
“O setor é lastreado pelo FGTS, que oferece taxas muito competitivas, e pelos contratos de longo prazo que precisam ser executados e foram contratados ao longo do ano passado”, disse Correia.

Reunião on-line da Coordenadoria de Loteamentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) foi realizada em 8 de dezembro. Tema: Contrato de Parceria para Implantação de Loteamento.
Palestrantes: dra. Renata Castro Neves e dr. Carlos Santana, membros da Coordenadoria de Loteamentos. Renata também integra o Conselho Jurídico da AELO.
Foi um encontro técnico e objetivo, essencial para o avanço dos projetos da Coordenadoria, atraindo expressivo número de interessados.
A Coordenadoria faz parte da Comissão de Direito Imobiliário da OAB.

Atendendo a uma solicitação do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE), a equipe de fiscalização do CRECI-PE realizou, nos últimos meses, uma série de operações nos municípios de Brejo da Madre de Deus, Vertentes e Toritama, na região do Agreste. As ações identificaram e autuaram corretores e contraventores que estavam comercializando loteamentos de forma irregular, desrespeitando a Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/1979), o Código Civil e o Código Penal.
O coordenador de Fiscalização, Luiz Braz, esteva à frente da operação que contou com a participação dos agentes fiscais Hermando Filipe e Daniel Queiroz.
“A parceria entre o CRECI-PE, o Ministério Público e a Polícia Civil é essencial para combater crimes no setor imobiliário. A venda irregular de loteamentos prejudica consumidores e impacta o desenvolvimento urbano das cidades. Nosso compromisso é garantir que apenas profissionais habilitados atuem no mercado, assegurando a legalidade e a transparência nas transações imobiliárias”, explicou Luiz Braz. Durante as diligências, foram verificadas diversas infrações.

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