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Informativo Periódico

AELO – Boletim Informativo 1.049

Ano 24
Nº 1.049
São Paulo
05/08/2025

Caio Portugal convida para a Convenção

O presidente da AELO, Caio Portugal, que é também vice-presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP, convida os associados da nossa entidade a acompanhar a Convenção Secovi, o maior evento do setor imobiliário do País, de 19 a 21 de agosto, em São Paulo. 

Caio Portugal gravou este vídeo, em que explica ao público a importância deste grande evento anual:

Vale a pena conhecer a programação e fazer a inscrição para a Convenção 2025, por meio da compra de ingressos, disponíveis em número limitado, acessando no site do Secovi-SP: www.secovi.com.br.

Importante: uma vez que a AELO é apoiadora do evento, todos os associados têm direito de desconto de 25% ao fazerem suas inscrições. Para obter o desconto no ato da compra do impresso, é necessário acessar este link:

https://www.instagram.com/reel/DM-mczvJ15I/?igsh=MTV2eWM1aHZkMXRxYg==

Durante os três dias do evento, no Milenium Centro de Convenções (Rua Dr. Bacelar 1.043, Vila Clementino, São Paulo), os participantes deverão acompanhar debates sobre uma grande variedade de temas, a cargo de experientes especialistas. Estas são as trilhas temáticas:

  • PANORAMA ECONÔMICO
  • ANÁLISES IMOBILIÁRIAS: INTERNACIONAL, BRASIL, INTERIOR
  • PANORAMA DO MERCADO COM O BANCO CENTRAL
  • NOVOS MODELOS/NOVOS PRODUTOS
  • MULTIFAMILY
  • MULTIPROPRIEDADES
  • PROGRAMAS HABITACIONAIS GOVERNAMENTAIS
  • CRÉDITO IMOBILIÁRIO/ALTERNATIVAS DE RECURSOS
  • LEGISLAÇÃO E REVITALIZAÇÃO URBANA
  • LOTEAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO
  • AMBIENTE LEGAL E SEGURANÇA JURÍDICA
  • AMBIENTE LEGAL/SEGURANÇA JURÍDICA
  • IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO SEU NEGÓCIO IMOBILIÁRIO

 

ARENA/ SALA URBANA – 20/8 – 2º DIA

A abertura da Convenção será realizada no dia 19, às 9 horas, pelo presidente do Secovi-SP, Rodrigo Luna, e convidados especiais.

No dia 20, presidente da AELO, Caio Portugal, será o coordenador do painel “Impactos da não aplicação da taxa de fruição nos distratos em loteamentos”, das 9h30 às 11 horas.

Como o judiciário vem tratando a aplicação de taxa de fruição nos distratos de loteamento, e quais os impactos econômicos que a falta da aplicação da taxa de fruição gera na operação das empresas de loteamento. 

  1. Fruição em lote com construção;
  2. Fruição em lote sem construção (disponibilidade x custo de oportunidade);
  3. A opção de comprar um lote e depois devolvê-lo, recebendo o valor corrigido.  Será que não estamos tratando o lote como uma aplicação financeira com garantia de devolução em caso de não valorização?
  4. Rescisão de Contrato de Compra e Venda com pacto de Alienação fiduciária. Em havendo, como fica a fruição?

Abertura do Tema:

Mariangela Machado – Diretora da Vice-presidência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP;

Participantes do painel:

Robinson Silva – Consultor da Tendências Consultoria;

Dr. Luís Justiniano Haiek Fernandes – Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados;

Ciro Pereira Scopel – Diretor da Scopel Empreendimentos e Obras S/A e presidente do Conselho Consultivo da AELO;

Caio Portugal – Presidente da AELO (Associação das Empresas de Loteamento e desenvolvimento Urbano) e Vice-Presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP, coordenador do painel; Debatedores.

“Habitação adequada é direito de todos”

Em artigo publicado no jornal “Folha de S. Paulo”, em 24 de julho, o engenheiro Claudio Bernardes, vice-presidente do Secovi-SP e membro do Conselho Consultivo da AELO, explica que investir em moradia exige compromisso político, criatividade financeira, inovação tecnológica e reconhecimento profundo da dignidade humana.

O AELO ON reproduz, a seguir, o artigo de Claudio Bernardes:

 

Prover habitação adequada para todos é um enorme desafio global. Recente relatório publicado pela UN-Habitat, agência vinculada à ONU (Organização das Nações Unidas), procura estabelecer os contornos do problema, e indicar caminhos para a estruturação de soluções que possam mitigar esse grave impasse mundial.

Hoje, no mundo, 318 milhões de pessoas não têm onde morar, e 1,1 bilhão moram em favelas ou habitações precárias. Isso significa que precisamos prover habitação adequada para 1,4 bilhão de pessoas.

Se imaginarmos uma taxa média de 3 pessoas por unidade habitacional, a demanda global seria cerca de 500 milhões de moradias, estando 90% dessa necessidade na África e Ásia. Para se ter uma ideia de valores, considerando US$ 60 mil por unidade habitacional uma estimativa bastante aproximada de preços médios praticados na África e Ásia para habitações populares, seriam necessários cerca de 30 trilhões de dólares para zerar o déficit habitacional no mundo. Esse é aproximadamente o valor total do PIB americano em 2024.

Entretanto, esse custo pode ser muito maior, pois prover habitação adequada não significa apenas a construção de moradias, mas sua inserção num tecido urbano cujo meio ambiente seja equilibrado, e que permita a implantação de mecanismos satisfatórios de inclusão social e redução das desigualdades.

O conceito de “habitação adequada”, como definido pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, vai além da provisão de um teto: envolve segurança fundiária, disponibilidade de serviços essenciais, acessibilidade econômica, habitabilidade e localização apropriada. Nesse sentido, a política habitacional deve ser compreendida de forma ampla, articulando-se com políticas de mobilidade urbana, saneamento, segurança pública e desenvolvimento territorial.

Garantir habitação adequada para todos não é apenas uma questão técnica ou financeira, mas uma escolha política. É, sobretudo, uma exigência ética para quem legisla, empreende e planeja as cidades para o futuro. Portanto, fundamental que se tenha um planejamento urbano inclusivo, que oriente o crescimento das cidades de forma ordenada, mas que possibilite a inserção de famílias com menor renda nas áreas da cidade com melhor infraestrutura.

O alto custo da moradia é um dos maiores entraves. Dessa forma, abordagens financeiras criativas que possibilitem a geração de modelos de financiamento inovadores e acessíveis são imprescindíveis.

A adoção de novas tecnologias pode otimizar recursos e tempo. A utilização de pré-fabricados e técnicas modulares permitem uma construção rápida, padronizada e com menor custo.

Priorizar o uso de materiais de baixo impacto ambiental, que sejam duráveis, acessíveis e, sempre que possível, produzidos localmente, ativa a economia e impulsiona a indústria de forma sustentável.

Entretanto, não menos importante seria projetar moradias que possam ser adaptadas às necessidades das famílias ao longo do tempo, e que otimizem o uso do espaço.

Ações isoladas não resolvem uma crise habitacional. É crucial uma abordagem colaborativa, com fortalecimento da parceria entre poder público e sociedade civil. Necessário engajar empresas de construção, incorporadoras e instituições de pesquisa, para inovar em tecnologias, modelos de negócios e alternativas para a solução do problema.

Fornecer habitação adequada para todos é um empreendimento complexo, mas absolutamente necessário. Exige compromisso político, criatividade financeira, inovação tecnológica e, acima de tudo, um reconhecimento profundo da dignidade humana. Ao investir em moradia, não estamos apenas produzindo casas, estamos construindo lares, um porto seguro para as famílias, e um futuro mais equitativo e sustentável para todos. 

 

Artigo: “A nova geografia do crime”

O AELO ON reproduz, a seguir, o interessante artigo “A Nova Geografia do Crime: Da Inteligência Digital à Violência Crua nas Ruas”, de autoria de Adalberto Santos (foto), que é CEO da empresa Sigmacon Consultoria em Segurança Corporativa. 

Adalberto é analista criminal por geoprocessamento e analista em segurança empresarial.

A criminalidade no Brasil passa por uma transformação silenciosa, porém profunda. De um lado, observa-se a migração de criminosos mais articulados para fraudes digitais sofisticadas, como golpes via Pix, clonagem de WhatsApp e phishing bancário, com prejuízos superiores a R$ 10 bilhões em 2024. De outro, nota-se a permanência de marginais menos qualificados e mais impulsivos nas ruas, que continuam recorrendo à violência física para obter ganhos cada vez menores muitas vezes com celulares bloqueados e sem valor de revenda. 

Essa divisão do “mercado do crime” tem gerado efeitos colaterais graves para a segurança pública. Os crimes violentos não desapareceram: apenas se concentraram nas mãos de delinquentes mais cruéis, despreparados e instáveis, que não conseguem ou não sabem operar no mundo digital. São esses os autores de uma nova geração de latrocínios banais, em que a vida humana é ceifada por objetos de valor irrisório, como um celular ou um cartão bancário. 

A impunidade relativa e a baixa repressão aos crimes cibernéticos muitas vezes tipificados apenas como estelionato reforçam o contraste: enquanto o cibercriminoso enriquece com pouco risco, o marginal de rua, ao se ver sem alternativas ou preparo técnico, responde com brutalidade desnecessária. A consequência é o aumento de mortes absurdas, em contextos nos quais a vítima já havia se rendido ou sequer oferecia resistência. 

Esse cenário escancara o descompasso do Código Penal Brasileiro, que ainda opera sob premissas do século passado. Não há agravantes específicas para latrocínios com motivação fútil, tampouco há distinção eficaz entre fraudes digitais pontuais e redes de cibercrime estruturadas. O resultado é um sistema penal que não pune adequadamente nem os novos crimes de inteligência, nem os velhos crimes de crueldade.

 

Adalberto Santos, de Campinas, autor deste artigo, tem mais de 32 anos de atuação na área corporativa. Foi, por 10 anos, CEO da Quality Serviços de Segurança, até fundar, em janeiro de 2003, a Sigmacon Consultoria em Segurança, cuja especialidade é a área de condomínios horizontais de alto padrão e condomínios logísticos. Produziu projetos de segurança para mais de 120 Alphavilles em todo o Brasil,

É administrador de empresas por formação, pós-graduado em GPE (Gestão de Processos Empresariais em Qualidade) pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e pós-graduado em MBS (Master Business Security). 

É consultor em Segurança pela Mena International Group, de Miami, Estados Unidos, além de consultor convidado pela Vance International, de Washington, D.C., no estudo de avaliação de Segurança Patrimonial dos Consulados e Embaixada dos Estados Unidos no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Brasília), tem MBA em Segurança Corporativa pela Fundação Alvares Penteado, é gestor em Segurança Empresarial Internacional pela Universidad Pontifícia Comillas, de Madrid (Espanha), é analista em Segurança Empresarial pela ABSEG/Associação dos ex-alunos da Escola Superior de Guerra, e Analista Criminal pela CRISP/ UFMG, entre outras especializações e atribuições. 

Em sua lista de clientes, estão Alphaville Urbanismo, Cyrela, Damha Urbanismo, Tegra, Tenda, Estrela Urbanismo, Lote 5, Cipasa, Odebrecht, Camargo Correia, Cargo Park, Entreverdes e Idealiza, além da Embaixada e de Consulados dos Estados Unidos.

Adalberto explica: “A Sigmacon incorpora ao seu projeto soluções altamente eficazes, oferecendo detalhamento minucioso e uma relação custo-benefício que garante retornos desejáveis ​​tanto financeiros quanto temporais. Estas soluções abrangem integralmente todas as demandas específicas, fornecendo o apoio necessário para garantir o sucesso do projeto. Tais soluções englobam não apenas aspectos técnicos, mas também abarcam orientações no âmbito do marketing e a aplicação prática das soluções propostas”.

Contatos:

www.sigmacon.com.br

[email protected]

(19) 99766-2753

Conama: Resolução sobre licenciamento

Resolução Conama n.º 508, de 29 de julho de 2025, dispõe sobre os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA.

O Diário Oficial da União publicou, em 30 de julho:

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

 

Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)

 

RESOLUÇÃO N.º 508, DE 29 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre a alteração do art. 5º da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que trata de ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetem as Unidades de Conservação específicas ou suas zonas de amortecimento e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.017200/2023-21, resolve:

Art. 1º A Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença ambiental prevista e no prazo de até quinze dias da data de recebimento dos estudos ambientais, deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação, quando o empreendimento:

III - estiver localizado no entorno da UC até o limite de dois mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida.

  • 1º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.
  • 2º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.
  • 3º O documento de comunicação deverá indicar as instruções de acesso às informações do licenciamento ambiental na rede mundial de computadores ou enviá-las em anexo.
  • 4º O órgão licenciador deverá disponibilizar as seguintes informações:

I - Estudos ambientais existentes;

II - Tipo de licença ambiental;

III - arquivo georreferenciado da atividade ou empreendimento em formato shapefile ou KML, no Datum SIRGAS 2000; e

IV - Outros estudos ou documentos que o órgão licenciador reputar necessários à ciência do órgão gestor de Unidade de Conservação.

  • 5º Devem ser observadas as restrições do ato de criação da unidade de conservação e de seu plano de manejo, quando existente, na elaboração de estudos ou documentos que subsidiem o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento.
  • 6º As eventuais contribuições técnicas apresentadas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação para o licenciamento ambiental do empreendimento deverão guardar relação direta com os impactos identificados com a UC e serem prestadas no prazo de até trinta dias.
  • 7º Mediante justificativa, o órgão responsável pela administração da unidade de conservação pode informar ao órgão licenciador a necessidade de prazo adicional de análise, o qual está limitado ao máximo de trinta dias, salvo dos casos de obras e atividades de baixo impacto.
  • 8º As contribuições apresentadas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação não terão caráter vinculante e serão objeto de análise e manifestação pelo órgão licenciador quanto à relação das medidas mitigadoras propostas com os impactos ambientais que afetem diretamente a UC, bem como sua inclusão na licença ambiental.
  • 9º A ausência ou a intempestividade da manifestação do órgão responsável pela administração da UC não obstam o andamento do licenciamento, devendo o órgão licenciador, nesses casos, proceder ao respectivo controle ambiental relativo à unidade de conservação.
  • 10. No caso de instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, o empreendedor deverá obter aprovação do órgão gestor da unidade de conservação previamente à instalação da atividade ou empreendimento, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. " (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

Legislação relacionada:

 

  • Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981- Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
  • Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000- Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
  • Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990- Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
  • Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010- Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.

MPF pede vetos a trechos do Licenciamento

Reportagem do jornalista Fausto Macedo, publicada no “Estadão” em 30 de julho, sob o título “Procuradoria sugere veto a trechos da nova Lei de Licenciamento Ambiental por risco de retrocesso”, é reproduzida a seguir pelo AELO ON.

Ministério Público Federal defende, em nota técnica entregue ao Palácio do Planalto, o veto a mais de 30 dispositivos do Projeto de Lei 2159/2021, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Segundo o MPF, a norma - aprovada em 17 de julho pelo Congresso - ‘contém dispositivos que comprometem a proteção ambiental e violam preceitos constitucionais e tratados internacionais’. O documento foi entregue nesta terça, 29.

O documento foi elaborado pela Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR), pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) e pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgãos superiores da Procuradoria-Geral da República. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

Entre os pontos questionados, os procuradores destacam a ‘criação de modalidades de licenciamento mais permissivas’, ‘dispensa de licenciamento para setores como agronegócio e obras de infraestrutura’; ‘renovação automática de licenças; e ‘exclusão da participação de órgãos como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em projetos que afetem territórios tradicionais não homologados’.

O MPF também critica a retirada da exigência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a flexibilização de regras da Lei da Mata Atlântica.

Enfraquecimento da proteção socioambiental

A nota técnica reitera a preocupação do MPF com o ‘enfraquecimento de garantias ambientais e com a proteção de comunidades tradicionais, caso a proposta legislativa passe a fazer parte do ordenamento brasileiro da forma como foi aprovada’.

“Embora apresentado sob o pretexto de modernizar e conferir celeridade ao licenciamento ambiental, o texto aprovado contém dispositivos que, na prática, promovem o desmonte de um dos mais importantes instrumentos da política ambiental brasileira e da defesa dos direitos humanos”, aponta o documento.

Segundo a Procuradoria, os dispositivos apontados na nota técnica violam a Constituição e contrariam preceitos fundamentais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos dos povos originários sobre suas terras, além dos princípios da administração pública, da vedação ao retrocesso ambiental, da proteção eficiente e do pacto federativo.

“A norma fere, ainda, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em diversas decisões específicas”, sustenta a nota técnica.

Retrocessos

Segundo a Procuradoria, os dispositivos apontados na nota técnica violam a Constituição e contrariam preceitos fundamentais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos dos povos originários sobre suas terras, além dos princípios da administração pública, da vedação ao retrocesso ambiental, da proteção eficiente e do pacto federativo.

“A norma fere, ainda, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em diversas decisões específicas”, sustenta a nota técnica.

Entre os pontos de maior preocupação dos procuradores está a ‘introdução de modalidades como o autolicenciamento e a Licença Ambiental Especial (LAE), que permitiriam a aprovação de empreendimentos de grande impacto socioambiental com base apenas em declarações dos próprios interessados, sem análise prévia de órgãos técnicos’.

O MPF já se manifestou em outras ocasiões contra a medida, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.618, na qual o STF reconheceu que ‘a simplificação de processos só é admissível em casos de baixo impacto ambiental’.

O documento questiona, ainda, dispositivos que restringem a participação de órgãos como a Funai no processo de licenciamento apenas a territórios já homologados ou titulados.

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“O Supremo já reconheceu que os direitos territoriais de povos indígenas e quilombolas são originários e independem de conclusão formal dos processos administrativos”, destaca o texto."

Para o MPF, ao limitar a atuação desses órgãos o projeto de lei ‘dificulta a avaliação dos impactos indiretos de grandes obras sobre essas comunidades, contrariando o princípio da precaução e o direito à consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)’.

“O conjunto de dispositivos analisados configura uma violação sistemática ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental, reconhecido pelo STF como decorrência do artigo 225 da Constituição Federal. Por meio do autolicenciamento, da dispensa de setores inteiros, da eliminação da análise técnica e da fragilização das condicionantes, o PL promove um desmonte generalizado do sistema de licenciamento, representando um retrocesso injustificado que compromete o núcleo essencial do direito ao meio ambiente”, conclui o documento.

O MPF já havia alertado o Congresso, diversas vezes, sobre os ‘riscos de retrocesso com o projeto de lei’. Em maio de 2024, a Procuradoria entregou ao Senado um alerta sobre os ‘prejuízos que a flexibilização das regras vai causar à proteção do meio ambiente e das populações tradicionais’.

Em 2025, o MPF voltou a se reunir com a Comissão de Meio Ambiente do Senado para tratar da medida, além de ter participado de audiências públicas sobre o tema.

 

Posição da ministra Marina Silva 

A ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, disse, em 29 de julho, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu um trabalho minucioso para preservar as bases do licenciamento ambiental, após a Câmara dos Deputados aprovar projeto de lei que altera o modelo atual.

“Toda estratégia do governo é tendo claro que não basta vetar – é preciso que a gente coloque algo no lugar. E esse pensar tem a ver com as alternativas que a lei faculta ao Poder Executivo. Ou você faz essa reparação por projeto de lei ou por medida provisória", afirmou Marina.

No Palácio do Planalto, a discussão sobre a possibilidade de veto é feita pelas pastas da Casa Civil, Meio Ambiente e Relações Institucionais. “Já existe uma decisão, de que é preciso preservar o licenciamento ambiental brasileiro, que é necessário não demolir uma das principais ferramentas de preservação ambiental no Brasil”, disse Marina. “O presidente vai estar muito bem orientado para tomar a decisão. E foi ele que pediu para fazermos esse trabalho minucioso para preservar as bases do licenciamento ambiental brasileiro.”

O projeto de lei do novo licenciamento ambiental foi aprovado no Congresso Nacional em julho, após a Câmara dos Deputados dar aval a mudanças no texto feitas pelo Senado Federal.

 

Proliferação de loteamentos clandestinos

A proliferação de loteamentos clandestinos é um dos maiores desafios urbanísticos do Brasil. Esses empreendimentos, criados à margem da lei, surgem da falta de políticas habitacionais eficientes e da alta demanda por moradia acessível. Sem infraestrutura básica, como água, esgoto e energia elétrica, essas áreas concentram desigualdades e riscos socioambientais. Tudo isso, ao contrário dos loteamentos legalizados, como o desta foto.

Loteamentos clandestinos são divisões de terrenos em lotes vendidos ou ocupados sem aprovação municipal, registro em cartório ou cumprimento de normas urbanísticas. Muitos surgem em áreas de risco (encostas, margens de rios) ou de preservação ambiental, colocando vidas em perigo e gerando passivos para o poder público. Segundo o IBGE, mais de 11 milhões de brasileiros vivem em assentamentos irregulares, incluindo loteamentos clandestinos. 

A campanha Lote Legal, lançada pela AELO há quatro anos, ganhou apoio de várias instituições e adesão de inúmeras prefeituras.

O site do Lote Legal, www.lotelegal.com.br, explica a campanha, mantém noticiário sobre loteamentos clandestinos e mostra a Cartilha do Comprador de Lote, com dicas para quem busca o lugar para a casa dos seus sonhos.

AELO: (11) 3289-1788        www.aelo.com.br

 

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