A AELO – Associação de Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano – entidade que congrega e representa empresas e profissionais que promovem desenvolvimento urbano, atuando direta ou indiretamente na produção de lotes urbanizados, institui o presente Código de Ética , com os seguintes propósitos:
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I – Disciplinar a atividade do setor, para garantir a segurança jurídica e técnica ao comprador de lote urbanizado.
II – Cumprir todas as obrigações impostas pelo Código Civil, Criminal, de Defesa do Consumidor e demais códigos reguladores.
III – Contribuir com o Poder Público e a sociedade em geral, realizando empreendimentos que promovam o bem das pessoas, proporcionando melhor qualidade de vida e o progresso do nosso país.
IV – Instituir a comissão de ética da entidade.
CONDUTA ÉTICA PARA AS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO E PROFISSIONAIS DE ATIVIDADES AFINS
Art.1º – Cumprir e fazer cumprir por todas as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos seus empreendimentos, as leis vigentes no país e as decisões emanadas do Poder Judiciário.
Art. 2º – Exercer a atividade com probidade, respeitando as normas legais e os contratos firmados.
Art. 3º – Contratar profissionais tecnicamente habilitados, para execução de obras e serviços de empreendimentos que realizar.
Art. 4º – Implantar empreendimentos rigorosamente de acordo com os projetos aprovados pelo Poder Público e com as obrigações contratuais assumidas com os adquirentes de lotes, cumprindo e fazendo cumprir as Normas Técnicas, e as que forem recomendadas por profissional habilitado.
Art. 5º – Adequar os seus empreendimentos às normas ambientais, evitando provocar eventuais impactos na fase de implantação das obras e serviços.
Art. 6º – Não promover empreendimento cujo título dominial de propriedade não garanta direito real oponível a terceiros.
Art. 7º – Não dar início a obras e serviços sem aprovação dos projetos técnicos e urbanísticos pelo Poder Público.
Art. 8º – Não vender ou prometer vender lotes antes do registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, nem em desacordo com as aprovações obtidas.
Art. 9º – Preservar a honra, a nobreza e a dignidade da atividade.
Art. 10º – Atuar com independência, honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé no exercício da atividade.
Art. 11º – Compartilhar sempre que possível, através de divulgação via AELO/SP, de novas técnicas e procedimentos que visem a melhoria da qualidade e o aumento da produtividade.
Art. 12º – Anunciar, quando da divulgação do empreendimento, o vínculo com a AELO (“associada a AELO”) na sua fase de obras e comercialização, sempre que possível.
Art. 13º – Exercer a função econômica e social da atividade, legitimando seus resultados, com a entrega de produto de acordo com os termos de oferta de venda.
Art. 14º – Respeitar os direitos do consumidor, mantendo, sempre que possível, um “Serviço de Atendimento ao Consumidor”, prestando esclarecimentos, informações e orientação, com transparência.
Art. 15º – Assegurar ao consumidor a qualidade do produto final, dentro dos princípios da verdade, da informação clara e ampla e da identificação.
Art. 16º – Orientar os adquirentes a cumprir as normas de defesa do meio ambiente, antes, durante e após a edificação em seus lotes.
Art. 17º – Cumprir a legislação trabalhista e social, proporcionando aos seus empregados condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de respeito no trabalho, sem qualquer discriminação de raça, sexo, religião, nacionalidade, idade, condição social ou política.
Art. 18º – Abster-se de arregimentar funcionários que pertençam ao quadro de pessoal de empresas ou profissionais associados.
Art. 19º – Promover entre as empresas e profissionais do setor o respeito, consideração e solidariedade, não se eximindo, entretanto, de denunciar à Comissão de Ética atos que contrariem as disposições deste Código.
Art. 20º – Denunciar aos poderes competentes, através da AELO/SP, ações ou omissões que possam iludir o adquirente de lote e/ou confundir o legítimo exercício da atividade.
Art. 21º – Manter sigilo quanto a informações inerentes a processos e técnicas de propriedade exclusiva de outrem e a outros assuntos que lhe forem confiados.
Art. 22º – Defender a liberdade de mercado e a livre concorrência, denunciando ações de fornecedores que configurem práticas cartelizadas, reservas e concessões indevidas.
Art. 23º – Promover a atividade econômica de parcelamento do solo e desenvolvimento urbano, de forma a contribuir para a participação e o fortalecimento da iniciativa privada em todos os empreendimentos inerentes à atividade.
Art. 24º – Respeitar, divulgar e cumprir rigorosamente o presente Código de Conduta Ética.
INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ÉTICA
Fica instituída a Comissão de Ética da Categoria, composta de 5 (cinco) membros indicados pela Diretoria e Conselho Consultivo da AELO-SP, com as seguintes atribuições:
a) Receber denúncia de fatos indicativos da inobservância ou violação das normas do presente código;
b) Solicitar, por escrito, ao associado direta ou indiretamente envolvido, os esclarecimentos que julgar necessários;
c) Abrir prazo de 30 (trinta) dias para a defesa escrita ou oral do associado a quem for imputado o fato, se este for considerado violação;
d) Julgar em primeira instância o fato dentro de 30 (trinta) dias da data do recebimento da defesa, arquivando a denúncia ou aplicando a pena prevista;
e) Receber no prazo de 30 (trinta) dias, em grau de recurso, apelo do associado apenado, encaminhando-o à Diretoria e Conselho Consultivo, que em sessão secreta conjunta, com a presença mínima de 05 membros, o julgará.
As penas previstas para a violação ou inobservância das disposições do presente Código são as seguintes:
I- Advertência por escrito;
II- Suspensão pelo prazo determinado pela Comissão;
III- Expulsão do quadro associativo. Todas as sessões da Comissão de Ética serão secretas. As decisões serão comunicadas em sigilo à Diretoria, que tomará as providências cabíveis.
O presente Código entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral dos Associados, passando a obrigar os atuais associados e todos aqueles que a partir dessa data ingressarem no quadro social.
São Paulo, 16 de Junho de 2001